quarta-feira, 12 de maio de 2010

Uso de cheque furtado de baixo valor não caracteriza crime

"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal por estelionato contra um homem denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno. No caso, o cheque foi preenchido no valor de R$ 80,00". ( http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97193 )

A doutrina prevê que nos crimes de bagatela ou insignificantes, o individuo que pratica uma infração penal considerada ínfima ou de pouca monta, não deve ser punido dentro do rigor da lei por não causar danos significantes ao bem jurídico da sociedade. Entretanto, nesse caso se o agente tivesse usado do cheque e preenchido um valor exorbitante, este deveria ser punido severamente.

O principio da bagatela ou da insignificância, valhe ressaltar, ainda se enquadra nos crimes famélicos, que o individuo furta ou rouba um alimento devido ao seu estado de necessidade, fome. Infrações como estas não devem ou não deveriam serem punídas no rigor da lei.

Nenhum comentário:

Postar um comentário